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Comemoram-se, no dia 20 de maio, os dez (10) anos de vigência da Lei Complementar nº. 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Trata-se, portanto, de lei que abrange o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal, ramos que compreendem o Ministério Público da União.
O fato enseja a inclusão de encarte nesta 3ª. edição do Boletim Informativo da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª. Região, para marcar o especial aniversário da Lei Orgânica do Ministério da União.
Sem sombra de dúvida, a novel Lei constitui marco importante do século passado para a história do Ministério Público do Trabalho, sendo um grande passo para a atuação finalística da instituição, dotada de autonomia e independência funcional. Nela estão previstos instrumentos extrajudiciais e judiciais destinados a atender o que deve ser objeto da atenção institucional, segundo as novas funções do Ministério Público, conferidas pelo legislador constituinte de 1988, ou seja, atuar em defesa de interesses metaindividuais.
Nas esferas extrajudicial e judicial, muito tem feito o Ministério Público do Trabalho da 12ª. Região, no cumprimento do seu papel de defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em razão dos procedimentos previstos nos incisos I a IX do art. 8º. e I a XIII do art. 83 da Lei Complementar nº. 75/93.
As notícias veiculadas no presente Boletim Informativo, que variam de opiniões doutrinárias, articulações com a sociedade civil (audiências públicas, fóruns), mediações de conflitos coletivos e de ajuizamento de ações próprias perante a Justiça do Trabalho, demonstram a luta constante pela efetividade da atuação do MPT no Estado de Santa Catarina, após a referida Lei Complementar.
É preciso ainda reconhecer que a lei antes mencionada possibilitou grandes avanços na forma de atuação dos Órgãos do Ministério Público do Trabalho, que passaram a ser agentes promotores da defesa dos interesses sociais no âmbito da legislação trabalhista, sem ficarem limitados apenas à intervenção em todos os processos judiciais em trâmite, nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho.
Quanto a isso, ex Procuradores-Chefes da PRT 12ª. Região, contemporâneos da LC nº. 75/93, dão seus depoimentos e relatam seus feitos em prol da Instituição, inclusive com destaque para fatos pitorescos ou inusitados ocorridos durante suas gestões, ante à necessidade de serem promovidas medidas adequadas para a garantia dos direitos e interesses sociais.
Todo esse processo reflete a amplitude da força dos instrumentos que a Lei Complementar nº. 75/93, na esteira da Constituição Federal, depositou, nesse período de sua vigência, nas mãos dos Membros do Ministério Público do Trabalho.
É cedo para escrever a história, mas tarde demais para recuar, do ponto em que a história já está delineada.
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